PENAS
ALTERNATIVAS
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA - Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na graduação e na pós-graduação. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal) e pela UNIFACS (Curso de Especialização em Processo coordenado pelo professor Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Email: moreira@e-net.com.br
-
Uma pesquisa -
RESUMO
O presente artigo tem por escopo fazer
uma análise da aplicação das penas alternativas pela Justiça criminal do
Estado da Bahia, abordando, inicialmente, alguns aspectos teóricos a respeito
da matéria, inclusive no que diz respeito à Lei nº. 9.714/98, bem como
aspectos práticos colhidos a partir das conclusões advindas de pesquisa
realizada pela Universidade Salvador – UNIFACS com membros da Magistratura e
do Ministério Público deste Estado.
I
– Introdução:
Este artigo foi concebido a partir dos resultados obtidos por uma
pesquisa coletiva feita pela Universidade Salvador-UNIFACS, por seu Departamento
de Ciências Sociais Aplicadas II, através da Coordenação do Curso de
Direito, tendo à frente o Professor
Adroaldo Leão, bem como o Professor
Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho, Coordenador do Centro de Pesquisas Jurídicas.
A pesquisa teve, ainda, a participação estudantil dos alunos Leopoldo
João Carrilho, Jorge Antônio B. Torres Júnior e Carolina Ferreira C. da
Silva.
O texto versará sobre questões teóricas a respeito das penas
alternativas à pena privativa de liberdade, sem perder de vista, no entanto, os
dados empiricamente obtidos com as respostas dos nossos operadores do Direito.
Tentaremos fazer, então, um diagnóstico do nosso sistema penal, de sua
pretensa eficiência e das verdadeiras causas da violência que assola o nosso
País, procurando estabelecer uma visão crítica a respeito da idéia de se
conceber o Direito Criminal como verdadeiro garantidor da paz social, e do
encarceramento como efetivo meio de combate à criminalidade de pequeno ou médio
potencial.
Ao
final, mostraremos com dados estatísticos as conclusões extraídas do que nos
foi informado por aqueles que no dia a dia trabalham com a questão da
criminalidade e da punição.
II
– A Pesquisa:
Com
a promulgação pelo Governo Federal da Lei n.º 9.714/98, de 25 de novembro,
foram ampliadas as hipóteses das penas restritivas de direitos em nossa legislação
penal, prevendo-se mais quatro tipos de penas, além daquelas já existentes,
quais sejam: a prestação de serviços a entidades públicas, a prestação
pecuniária ou de outra natureza e a perda de bens e valores. Com a nova lei,
contamos hoje, então, com as seguintes penas alternativas à pena de prisão:
prestação pecuniária (ou de outra natureza, se o beneficiário assim o
aceitar), perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a
entidades públicas, interdição temporária de direitos (que se subdivide em
proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício
que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo e proibição
de freqüentar determinados lugares), limitação de fim de semana e a multa
substitutiva.
Vê-se
que o modelo clássico de Justiça Penal, fundado na crença de que a pena
privativa de liberdade seria suficiente para, por si só, resolver a questão da
violência, vem cedendo espaço para um novo modelo penal, este baseado na idéia
da prisão como extrema ratio e que só
se justificaria para casos de efetiva gravidade.
Passa-se
gradativamente de uma política paleorrepressiva
ou de hard control, de cunho
eminentemente simbólico (consubstanciada em uma série de leis incriminadoras,
muitas das quais eivadas com vícios de inconstitucionalidade, aumentando
desmesurada e desproporcionalmente a duração das penas, inviabilizando
direitos e garantias fundamentais do homem, tipificando desnecessariamente novas
condutas, etc.) para uma tendência despenalizadora, traduzida em leis como a
que ora nos referimos ou como a que criou os Juizados Especiais Criminais (Lei
n.º 9.099/95).[1]
Hoje,
portanto, ainda que o nosso sistema penal privilegie induvidosamente o
encarceramento (acreditando, ainda, na função dissuasória da prisão), o
certo é que a tendência mundial de alternativizar este modelo clássico vem
penetrando no Brasil e tomando força entre os nossos melhores doutrinadores.
Penalistas pátrios consagrados como Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto
Bitencourt, Damásio de Jesus, Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, e tantos
outros, já se debruçaram sobre a matéria. Este último, aliás, lembrando
Ferri, afirma que “a luta contra os
excessos do poder punitivo não é recente. Ela é apenas reafirmada em atenção
às novas perspectivas de causas antigas.”[2]
Nada
obstante, se do ponto de vista teórico há trabalhos já publicados (vide,
adiante, bibliografia indicada), o certo é que não se tem, sob o aspecto prático,
uma noção exata quanto à aplicação das penas alternativas (incluindo a
multa), é dizer, não se sabe ao certo se tais penas são efetivamente
aplicadas pelos nossos Juízes criminais.[3]
Um trabalho de pesquisa como o que foi feito é de fundamental importância para
se aferir a real concreção da lei na vida prática do cidadão, dos pequeno e
médio infratores. Neste sentido, além de importante, a idéia foi, sobretudo,
original.
As respostas enviadas à Universidade pelos nossos operadores do Direito
(membros da Magistratura e do Ministério Público), através de um minucioso
questionário (vide ANEXO), demonstrou a importância e o êxito do projeto a
partir da verificação empírica a respeito da aplicação das penas
alternativas em nosso Estado.
O trabalho de pesquisa teve como objetivo central identificar o quadro de
aplicação das penas alternativas na Bahia e como objetivos específicos
avaliar quantitativamente qual o nível de aplicação de tais penas por nossa
Justiça criminal, saber qual a opinião a respeito delas, vislumbrar a
perspectiva para o futuro, no que concerne, evidentemente, à prática destas
medidas em nosso cotidiano forense e determinar quais as principais espécies de
penas que são ou seriam aplicadas ou propostas pelos Magistrados e pelos
membros do Ministério Público.
O objeto da pesquisa foi a aplicabilidade das penas alternativas na Bahia
e a sua importância na administração da Justiça criminal.
Eis, portanto, a importância do tema, da pesquisa e de suas conclusões.
A Universidade não pode ficar alheia às transformações sociais e às conseqüentes
mudanças na estrutura do Direito. A comunidade acadêmica, além de acompanhar
tais mudanças, deve procurar identificar os seus diversos aspectos. [4]
A metodologia utilizada na pesquisa foi a remessa de questionários,
através de um sistema de amostragem. A população estudada compõe-se de Juízes
de Direito (da Justiça Comum Estadual e da Federal, bem como os
Desembargadores) e membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores de
Justiça e da República), em número de aproximadamente 800 unidades amostrais,
obtendo-se um retorno entre 12%. O questionário foi elaborado tendo em vista os
objetivos e o objeto da pesquisa acima expostos.
A
pesquisa iniciou-se com o envio do questionário e prosseguiu com a análise das
respostas obtidas, a fim de que pudéssemos ter uma fotografia exata da matéria.
III
– As Penas Alternativas e o Sistema Penal no Brasil:
Antes
do advento da Lei n.º 9.714/98, o nosso Código Penal já contava com seis
penas alternativas substitutivas. Com a nova lei, o quadro aumentou e, hoje,
contamos com dez. Tais sanções, como se disse acima, visam a substituir a pena
privativa de liberdade quando não superior a quatro anos (excluídos os crimes
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa) ou, qualquer que seja a
pena, quando o crime for culposo; ressalta-se que o réu reincidente em crime
doloso não terá o direito, bem como aquele cuja culpabilidade, os
antecedentes, a conduta ou personalidade, os motivos e as circunstâncias não o
indicarem.
Segundo
Luiz Flávio Gomes[5],
a lei tem, dentre outros, os seguintes propósitos:
1)
Diminuir a superlotação dos presídios, sem perder de vista a eficácia
preventiva geral e especial da pena;
2)
Reduzir os custos do sistema penitenciário;
3)
Favorecer a ressocialização do autor do fato pelas vias alternativas,
evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como a decorrente estigmatização;
4)
Reduzir a reincidência;
5) Preservar, sempre
que possível, os interesses da vítima.
É
indiscutível que a pena de prisão em todo o mundo passa por uma crise sem
precedentes. A idéia disseminada a partir do século XIX segundo a qual a prisão
seria a principal resposta penológica na prevenção e repressão ao crime
perdeu fôlego, predominando atualmente “uma
atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que
se possa conseguir com a prisão tradicional”[6],
como pensa Cezar Roberto Bitencourt, com a experiência, inclusive, de quem
estudou na Espanha, em Sevilha (onde se doutorou em Direito).
Urge, pois, que encontremos uma solução intermediária que não privilegie o cárcere, nem espalhe a idéia da impunidade. Parece-nos que esta solução se encontra exatamente nas penas alternativas.
É induvidoso que o cárcere deve ser concebido como última via para a
problemática da violência, pois não é, nunca foi e jamais será solução
possível para a segurança pública de um povo.
É
de Hulsman a seguinte afirmação:
“Em
inúmeros casos, a experiência do processo e do encarceramento produz nos
condenados um estigma que pode se tornar profundo. Há estudos científicos, sérios
e reiterados, mostrando que as definições legais e a rejeição social por
elas produzida podem determinar a percepção do eu como realmente
‘desviante’ e, assim, levar algumas pessoas a viver conforme esta imagem,
marginalmente.
“Nos
vemos de novo diante da constatação de que o sistema penal cria o delinqüente,
mas, agora, num nível muito mais inquietante e grave: o nível da interiorização
pela pessoa atingida do etiquetamento legal e social.”[7]
O próprio sistema
carcerário brasileiro revela o quadro social reinante neste País, pois nele
estão “guardados” os excluídos de toda ordem, basicamente aqueles indivíduos
banidos pelo injusto e selvagem sistema econômico no qual vivemos; o nosso
sistema carcerário está repleto de pobres e isto não é, evidentemente, uma
“mera coincidência”. Ao contrário: o sistema penal, repressivo por sua própria
natureza, atinge tão-somente a classe pobre da sociedade. Sua eficácia se
restringe, infelizmente, a ela. As exceções que conhecemos apenas confirmam a
regra.
E isto ocorre porque,
via de regra, a falta de condições mínimas de vida (como, por exemplo, a
falta de comida), leva o homem ao desespero e ao caminho do crime, como também
o levam a doença, a fome e a ausência de educação na infância. Assim,
aquele que foi privado durante toda a sua vida (principalmente no seu início)
dessas mínimas condições estaria mais propenso ao cometimento do delito, pelo
simples fato de não haver para ele qualquer outra opção; há exceções, é
verdade, porém estas, de tão poucas, apenas confirmam a regra.
Aliás, a
esse respeito, há uma opinião bastante interessante de uma Juíza Militar
Federal, Drª. Maria Lúcia Karam, segundo a qual “hoje,
como há duzentos anos, mantém-se pertinente a indagação de por que razão os
indivíduos despojados de seus direitos básicos, como ocorre com a maioria da
população de nosso país, estariam obrigados a respeitar as leis.”[8]
De forma que esse
quadro sócio-econômico existente no Brasil, revelador de inúmeras injustiças
sociais, leva a muitos outros questionamentos, como por exemplo: para que serve
o nosso sistema penal? A quem são dirigidos os sistemas repressivo e punitivo
brasileiros? E o sistema penitenciário é administrado para quem? E, por fim, a
segurança pública é, efetivamente, apenas um caso de polícia?
Ao longo dos anos a ineficiência da pena de prisão
na tutela da segurança pública se mostrou de tal forma clara que chega a ser
difícil qualquer contestação a respeito.
Em nosso País, por
exemplo, muitas leis penais puramente repressivas estão a todo o momento sendo
sancionadas, como as leis de crimes hediondos, a prisão temporária, a
criminalização do porte de arma, a lei de combate ao crime organizado, etc,
sempre para satisfazer a opinião pública (previamente manipulada pelos meios
de comunicação), sem que se atente para a boa técnica legislativa e, o que é
pior, para a sua constitucionalidade. E, mais: o encarceramento como base para a
repressão.
Assim, por exemplo, ao
comentar a lei dos crimes hediondos, Alberto Silva Franco afirma que ela, “na
linha dos pressupostos ideológicos e dos valores consagrados pelo Movimento da
Lei e da Ordem, deu suporte à idéia de que leis de extrema severidade e penas
privativas de alto calibre são suficientes para pôr cobro à criminalidade
violenta. Nada mais ilusório.”[9]
Querer, portanto, que
a aplicação da pena de privação da liberdade resolva a questão da segurança
pública é desconhecer as raízes da criminalidade, pois de nada adiantam leis
severas, criminalização excessiva de condutas, penas mais duradouras ou mais
cruéis...
Vale a pena citar o
grande advogado Evandro Lins e Silva, que diz:
“Muitos
acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos, mas eu não
tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta ao Código Penal antes
de infringi-lo.”[10]
O mesmo jurista, Ministro aposentado do STF, em outra oportunidade afirmou:
“precisamos despenalizar alguns crimes e criar punições alternativas, que
serão mais eficientes no combate à impunidade e na recuperação do infrator
(...). Já está provado que a cadeia é a universidade às avessas, porque
fabrica criminosos, ao invés de recuperá-los.”
A miséria
econômica e cultural em que vivemos é, sem dúvida, a responsável por este
alto índice de violência existente hoje em nossa sociedade; tal fato se mostra
mais evidente (e mais chocante) quando se constata o número impressionante de
crianças e adolescentes infratores que já convivem, desde cedo e lado a lado,
com um sistema de vida diferenciado de qualquer parâmetro de dignidade,
iniciando-se logo na marginalidade, na dependência de drogas lícitas e ilícitas,
na degenerescência moral, no absoluto desprezo pela vida humana (inclusive pela
própria), no ódio e na revolta. Para Vico Mañas, é preciso “despertar
a atenção para a relevante questão do adolescente infrator, conscientes de
que, enquanto não se estabelecer eficaz e efetiva política pública de
enfrentamento dos problemas verificados nessa área, será inútil continuar
punindo a população adulta, como também continuará sendo inútil, para os
juristas, a construção de seus belos sistemas teóricos”.[11]
A nossa realidade
carcerária é preocupante; os nossos presídios e as nossas penitenciárias,
abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou
condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los; e há, ainda,
milhares de mandados de prisão a serem cumpridos; ao invés de lugares de
ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de criminosos,
de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por outro lado, a volta para a
sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes,
torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de
tal forma estigmatizados que tornam-se reféns do seu próprio passado.[12]
Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer
outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do
desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo,
restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos
companheiros; este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à
fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer).
O
Professor de Sociologia da Universidade de Oslo, Thomas Mathiesen avalia que “se
as pessoas realmente soubessem o quão fragilmente a prisão, assim como as
outras partes do sistema de controle criminal, as protegem – de fato, se elas
soubessem como a prisão somente cria uma sociedade mais perigosa por produzir
pessoas mais perigosas -, um clima para o desmantelamento das prisões deveria,
necessariamente, começar já. Porque as pessoas, em contraste com as prisões,
são racionais nesse assunto. Mas a informação fria e seca não é suficiente;
a falha das prisões deveria ser ‘sentida’ em direção a um nível
emocional mais profundo e, assim fazer parte de nossa definição cultural sobre
a situação.”[13]
Vale a pena citar, mais uma vez, Lins e Silva, pela autoridade de quem, ao longo
de mais de 60 anos de profissão, sempre dignificou a advocacia criminal
brasileira e a magistratura nacional; diz ele:
“A
prisão avilta, degrada e nada mais é do que uma jaula reprodutora de
criminosos”, informando que no último congresso mundial de direito
criminal, que reuniu mais de 1.000 criminalistas de todo o mundo, “nem
meia dúzia eram favoráveis à prisão.”[14]
Ademais,
as condições atuais do cárcere, especialmente na América Latina, fazem com
que, a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se
convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias
no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros,
valendo intra muros a “lei do mais
forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem.
Neste contexto, surge
a necessidade da aplicação efetiva das penas alternativas que impedirá que o
autor de uma infração penal de pequeno ou médio potencial ofensivo sofra
privação em sua liberdade, aplicando-se-lhe uma multa ou uma pena restritiva
de direitos; tal solução se afigura como a mais adequada sendo, modernamente,
utilizada amplamente nos sistemas penais mais evoluídos; através dela, o
cometimento de determinadas infrações penais é punido de forma tal que não
leve o seu autor a experimentar as agruras de um sistema penal falido e
inoperante.
Já no século XVIII, Beccaria, autor italiano, em obra clássica, já afirmava:
“Entre
as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos crimes, é necessário,
portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão
mais eficiente e mais perdurável e, igualmente, menos cruel no organismo do
culpado.”[15]
Por
sua vez, Marat, em obra editada em Paris no ano de 1790, já advertia que “es
un error creer que se detiene el malo por el rigor de los suplicios, su imagen
se desvanece bien pronto. Pero las necesidades que sin cesar atormentan a un
desgraciado le persiguen por todas partes. Encuentra ocasión favorable? Pues no
escucha más que esa voz importuna y sucumbe a la tentación.”[16]
IV
– Resultados para Avaliação da Pesquisa (104 respostas):[17]
TABELA I – TEMPO DE
FORMADO
Anos
Nº.
%
0 {------ 6
26
25,00
6 {------
12
35
33,60
12
{------ 18
21
20,20
18
{------ 24
09
08,70
24
{ ----- 30
06
05,80
30
{------ 36
05
04,80
36
{------ 42
02
01,90
TOTAL
--------------------------------------------
104 -----------------------------------------------100,00
MÉDIA:
12,52 anos
DESVIO
PADRÃO: 8,95
TABELA
II – TEMPO DE MAGISTRATURA / MINISTÉRIO PÚBLICO
0 {------ 5 44
42,30
5 {------ 10
34
32,70
10
{------ 15
12 11,50
15
{------ 20
06 05,80
20
{ ----- 25
02 01,90
25
{------ 30
02 01,90
30
{------ 35
04 03,90
TOTAL
--------------------------------------------
104 ------------------------------------------100,00
MÉDIA: 7,88 anos
DESVIO
PADRÃO: 7,40
TABELA
III – APLICAÇÃO (MAGISTRATURA) OU PROPOSTA (MINISTÉRIO PÚBLICO) DE PENA
ALTERNATIVA
Sim
------------------------------------------- 98
------------------------------------------- 94,2 %
Não
-------------------------------------------- 04
------------------------------------------- 3,90 %
Sem
resposta ------------------------------ 02
------------------------------------------- 1,90 %
TOTAL
-------------------------------------- 104
------------------------------------------100,00%
TABELA
IV – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS APLICADAS OU PROPOSTAS
Prestação
de Serviço à Comunidade/Entidades Públicas-----------------92-------93,9%
Prestação
Pecuniária---------------------------------------------------------------------37-------37,7%
Interdição
Temporária de Direitos-----------------------------------------------------35-------35,7%
Multa
Substitutiva--------------------------------------------------------------------------20-------20,4%
Limitação
de Fim de
Semana---------------------------------------------------------17-------17,3%
Prestação
de Outra Natureza (art. 45, § 2º.,
CP)-----------------------------15-------15,3%
Sem
Resposta------------------------------------------------------------------------------10-------10,2%
Perda
de Bens e Valores----------------------------------------------------------------03-------03,1%
TABELA
V – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS APLICADAS OU PROPOSTAS
Proibição
de Freqüentar Determinados Lugares-------------------------------25------71,4%
Suspensão
para Habilitação para Dirigir Veículo-------------------------------12------34,3%
Proibição
do Exercício de
Cargo----------------------------------------------------06------17,1%
Proibição
do Exercício de Profissão------------------------------------------------02------05,7%
TABELA
VI – AS PENAS ALTERNATIVAS COMO SOLUÇÃO PARA O SISTEMA PENAL BRASILEIRO
Sim--------------------------------------------------------------------------------------70---------67,3%
Não--------------------------------------------------------------------------------------24---------23,1%
Sim,
com
ressalvas---------------------------------------------------------------10---------09,6%
TOTAL------------------------------------------------------------------------------104--------100,00%
TABELA
VII – ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS PREFERIDAS PELA MAGISTRATURA E PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Prestação
de Serviço à Comunidade/Entidades Públicas-----------------89-------85,6%
Prestação
Pecuniária--------------------------------------------------------------------38-------36,5%
Interdição
Temporária de
Direitos----------------------------------------------------29-------27,9%
Multa
Substitutiva-------------------------------------------------------------------------16-------15,4%
Perda
de Bens e
Valores---------------------------------------------------------------16-------15,4%
Prestação
de Outra Natureza (art. 45, § 2º.,
CP)-----------------------------14-------13,5%
Limitação
de Fim de
Semana--------------------------------------------------------10-------09,6%
Sem
Resposta------------------------------------------------------------------------------06-------05,8%
TABELA
VIII – ESPÉCIES DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS PREFERIDAS PELA
MAGISTRATURA OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Proibição
de Freqüentar Determinados
Lugares----------------------------------17------58,6%
Suspensão
para Habilitação para Dirigir Veículo----------------------------------17------58,6%
Proibição
do Exercício de Cargo--------------------------------------------------------17------58,6%
Proibição
do Exercício de Profissão---------------------------------------------------14------48,3%
TABELA IX – EFICÁCIA
DA EXECUÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS
Sim----------------------------------------------------------------------------------------------47---------45,2%
Não-----------------------------------------------------------------------------------------------37---------35,6%
Sim,
com
ressalvas------------------------------------------------------------------------14---------13,4%
Sem
resposta--------------------------------------------------------------------------------06---------05,8%
TOTAL----------------------------------------------------------------------------------------104--------100,00%
TABELA
X – A REINCIDÊNCIA QUANDO SE CUMPRE PENA ALTERNATIVA
Não
é possível
comparar-----------------------------------------------------------57-------54,8%
A reincidência é
menor--------------------------------------------------------------41-------39,4%
Sem
resposta---------------------------------------------------------------------------04-------03,9%
A reincidência é
maior---------------------------------------------------------------02-------01,9%
TOTAL----------------------------------------------------------------------------------104-----100,00%
V
– Conclusões:
A partir dos dados aferidos pela pesquisa e indicados nas tabelas acima
colocadas, podemos extrair as seguintes conclusões:
A primeira tabela corresponde à segunda pergunta do questionário –
tempo de formado. Pela leitura percebemos que aqueles profissionais formados em
até 18 anos, exclusive, correspondem a 78,8% do total de respostas, ou seja, os
mais recentemente formados foram responsáveis pela grande maioria das
respostas. Os outros que responderam (21,2%) já eram formados há mais de 18
anos, inclusive. Nota-se, então, um interesse maior daqueles em relação ao
questionário formulado.
A tabela II traduz o resultado obtido com a terceira indagação, ou
seja, o tempo de Ministério Público ou de Magistratura. Aqui, mais uma vez,
conclui-se claramente que os mais jovens profissionais foram os que mais
responderam à pesquisa formulada. Dos 104 que o fizeram, 86,5% estão no Judiciário
ou no Ministério Público há menos de 15 anos (exclusive). O restante (13,5%)
tem mais de 15 anos (inclusive) na atual profissão.
A tabela III diz respeito à quarta pergunta formulada, onde se
questionou aos membros do Poder Judiciário se já haviam aplicado e aos membros
do Ministério Público se já haviam proposto alguma pena alternativa. Como se
atesta pela referida tabela, o resultado foi que a grande maioria dos que nos
responderam afirmaram positivamente, ou seja, quase todos já tinham aplicado ou
proposto uma pena alternativa (94,2%).
Para nós este resultado traduz induvidosamente uma ampla aceitação por
parte dos nossos operadores do Direito por este tipo de penalidade,
corroborando, então, o que acima foi afirmado quanto à tendência atual de se
aceitar as penas alternativas como opção ao encarceramento.
A quarta tabela tem seu equivalente na quinta pergunta do questionário,
isto é, entre aqueles que aplicaram ou propuseram tais penas, quais as espécies
por eles escolhidas. Vê-se, então, que das hoje permitidas pela nossa legislação,
a prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas é a preferida[18].
Ela está prevista no art. 46 e §§ do Código Penal e é aplicável “às
condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade”,
consistindo “na atribuição de tarefas
gratuitas ao condenado” que as cumprirá “em
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou estatais”, segundo “as
aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de
tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada
normal de trabalho.”
Como afirma Luiz Flávio Gomes, esta pena é “uma
obrigação de fazer algo pessoalmente (in
personam actio)”, vendo-se, portanto, “o caráter personalíssimo da prestação de serviços: ninguém
pode prestá-lo no lugar do condenado (nenhuma pena, aliás, pode passar da
pessoa do delinqüente, consoante o princípio da personalidade da pena – CF,
art. 5º., inciso XLV).” Para ele, ademais, é indiscutível a
constitucionalidade desta pena, por força do art. 5º., XLVI, d, da CF/88,
atentando-se, também, para o fato de que “essa
pena restritiva não cria relação empregatícia e tampouco admite o
instituto da remição.”[19]
Cezar Bitencourt, por sua vez, elenca como características fundamentais
desta pena a gratuidade, a aceitação pelo condenado e a sua autêntica
utilidade social.[20]
Em seguida, com 37,7%, está a prestação
pecuniária, prevista nos §§ 1º. e 2º. do art. 45 do Código Penal,
diferenciando-se da primeira, pois “esta
é uma obrigação de dar (satisfazer); aquela é uma obrigação de fazer algo
(em pessoa).”[21]
Esta sanção tem como finalidade clara a reparação do dano causado
pelo crime[22]
e “consiste no pagamento em dinheiro à
vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação
social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo
nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se
coincidentes os beneficiários”.
Logo após, e muito próxima, observamos a pena de interdição
temporária de direitos (cujas espécies veremos adiante). Depois estão a multa
substitutiva, a limitação de fim de
semana, a prestação de outra
natureza (art. 45, § 2º., CP) e a perda
de bens e valores (esta com diminuta incidência). Dez deixaram de
responder.
Como a pena de interdição temporária
de direitos é gênero (art. 47, CP), procuramos também aferir quais as
suas espécies mais aplicadas ou propostas, concluindo-se que a proibição
de freqüentar determinados lugares teve ampla maioria, seguindo-se a suspensão
de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, a proibição
do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato
eletivo e a proibição do exercício
de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de
licença ou autorização do poder público (conferir tabela V). Para Damásio
de Jesus, a proibição de freqüentar
determinados lugares tem assento constitucional (art. 5º., XLVI, a, CF/88)
e “deve ser imposta considerando-se o local do cometimento do crime (bares,
estádios esportivos, casas de prostituição, boates, etc.), devendo,
outrossim, “a sentença especificar qual
o lugar ou lugares proibidos. Pode ser mais de um.”[23]
Na tabela VI (originária da pergunta sexta) concluímos que 67,3% dos
que responderam entendem que as penas alternativas são a solução para o
sistema penal brasileiro e 23,1% discordam desta assertiva. O restante, 9,6%,
concordam, mas com ressalvas; estas dizem respeito, principalmente, à efetiva
execução da pena alternativa aplicada. De toda forma, a grande maioria acha
que é a solução para o nosso sistema penal (76,9%), ainda que poucos imponham
algum tipo de ressalva.
A sétima tabela tem seu equivalente na sétima pergunta: quais as espécies
de penas alternativas preferidas pelos profissionais da Bahia (independentemente
de já tê-la proposto ou aplicado)? Mais uma vez, como era de se esperar, a prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a preferida com
85,6%.
Em seguida, com 36,5%, estão a prestação
pecuniária, a interdição temporária
de direitos (cujas espécies veremos adiante), a multa substitutiva, a perda de
bens e valores, a prestação de outra
natureza (art. 45, § 2º., CP) e a limitação
de fim de semana (esta mais uma vez com pouca incidência). Seis colegas
deixaram de responder.
Novamente, considerando-se que a pena de interdição
temporária de direitos é o gênero, pesquisamos quais as suas espécies
preferidas (ainda que não aplicadas ou propostas), concluindo-se que a proibição
de freqüentar determinados lugares, a
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo e a proibição
do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato
eletivo tiveram ampla maioria (cada uma com 58,6%), seguindo-se a
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público.
Já a penúltima tabela diz respeito à eficácia da execução de tais
penas em nosso Estado. De todos os inquiridos, a maioria (58,6%) afirmou que a
pena alternativa é eficazmente executada (destes, 13,4%, fizeram algum tipo de
ressalva, principalmente quanto às dificuldades na fiscalização pelo Juízo
competente). Grande parte (35,6%) acha que a execução é ineficaz e seis
pessoas não responderam.
Por fim, ao perguntarmos se a reincidência é maior ou menor quando se
aplica uma pena alternativa, a maioria disse não ser possível comparar ou não
respondeu (58,7%); dos que efetivamente responderam, 39,4% afirmaram que a
reincidência é menor e apenas 1,9% dos questionados disseram que era maior,
mostrando, portanto, que quando não se leva o indivíduo ao cárcere se
consegue com mais sucesso a tão desejada ressocialização do autor de um
crime, evitando-se que volte a delinqüir.
De tudo quanto exposto, podemos concluir que as penas alternativas têm
uma boa aceitação entre os operadores do Direito no Estado da Bahia
(principalmente os mais jovens), carecendo, apenas, de meios mais eficazes
quando da respectiva execução.
Pensamos, destarte, que os objetivos da pesquisa foram conseguidos, pois
pudemos retratar com fidelidade o pensamento de nossos Juízes e membros do
Ministério Público.
Para encerrar, transcrevemos palavras de Carnelutti, em obra clássica:
“Quando, através da compaixão,
cheguei a reconhecer nos piores dos encarcerados um homem como eu; quando se
diluiu aquela fumaça que me fazia crer ser melhor do que ele; quando senti
pesar nos meus ombros a responsabilidade do seu delito; quando, anos faz, em uma
meditação em uma sexta-feira santa, diante da cruz, senti gritar dentro de
mim: ‘Judas é teu irmão’, então compreendi que os homens não se podem
dividir em bons e maus, em livres e encarcerados, porque há fora do cárcere
prisioneiros mais prisioneiros do que os que estão dentro e há dentro do cárcere
mais libertos da prisão dos que estão fora. Encarcerados somos, mais ou menos,
todos nós, entre os muros do nosso egoísmo; talvez, para se evadir, não há
ajuda mais eficaz do que aquela que possam nos oferecer esses pobres que estão
materialmente fechados entre os muros da penitenciária.”[24]
VI
– Referências Bibliográficas:
1)
Batista, Nilo, Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, Rio de
Janeiro: Revan, 1990.
2)
----------------, Punidos e
Mal Pagos, Rio de Janeiro: Revan, 1990.
3)
Beccaria, Dos Delitos e das Penas, São Paulo: Hemus, 1983.
4)
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1976.
5)
Bitencourt, Cezar Roberto, Novas Penas Alternativas, São Paulo: Saraiva,
1999.
6)
------------------------------------, Juizados Especiais Criminais e
Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
7)
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Editore, 1952.
8)
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9)
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10)
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dos Tribunais, 1995.
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Dias, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, Lisboa: Aequitas –
Editorial Notícias, 1993.
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Revista dos Tribunais, 1999.
13)
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Ferrajoli, Luigi, Derecho y Razón, Madrid: Editorial Trotta, 1998.
15)
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17)
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19)
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20)
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21)
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Penal em Questão, Niterói: Luam, 1997.
22)
Jesus, Damásio E. de, Penas Alternativas, São Paulo: Saraiva, 1999.
23)
Karam, Maria Lúcia, De Crimes, Penas e Fantasias, Rio de Janeiro: Ed.
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24)
Kuehne, Maurício, Doutrina e Prática da Execução Penal, Curitiba:
Juruá, 1995.
25)
-----------------------,
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1999.
27)
Leal, César Barros, Prisão – Crepúsculo de uma Era, Belo Horizonte:
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28)
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29)
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e Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1999.
30)
Marat, Jean Paul, Plan de Legislación Criminal, Buenos Aires: Hamurabi,
2000.
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Martins, Jorge Henrique Schaefer, Penas Alternativas, Curitiba: Juruá,
1999.
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Mezger, Edmundo, Tratado de Direito Penal, Tomo II, Madrid: Editorial
Revista de Derecho Privado, 1949.
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34)
Nogueira, Paulo Lúcio, Comentários à Lei de Execução Penal, São
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O Judiciário e a Comunidade – Prós e Contras das Medidas Sócio-Educativas
em Meio Aberto, Núcleo de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais – IBCCrim, São Paulo, 2000.
36)
Passetti, Edson e Silva, Roberto B. Dias da, Conversações
Abolicionistas – Uma Crítica do Sistema Penal e da Sociedade Punitiva, São
Paulo: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 1997.
37)
Prado, Luiz Regis, Multa Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
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Queiroz, Paulo de Souza, Do Caráter Subsidiário do Direito Penal, Belo
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39)
Reale Júnior, Miguel (e outros), Penas e Medidas de Segurança no Novo Código,
Rio de Janeiro: Forense, 1985.
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Reis, Ercília Rosana Carlos, Privatização das Prisões – A Privatização
das Prisões sob a Ótica do Direito Administrativo, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995.
41)
Revista do Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevenção
do Delito e Tratamento do Delinqüente n.º 07, São Paulo, 1998.
42)
Roxin, Claus, Política Criminal e Sistema Jurídco-Penal, Rio de
Janeiro: Renovar, 2000.
43)
Roxin, Claus, Problemas Fundamentais de Direito Penal, Lisboa: Vega,
1993.
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Rusche, Georg e Kirchheimer, Otto, Pena e Struttura Sociale, Bologna:
Società Editrice il Mulino, 1978.
45)
Shecaira, Sérgio Salomão, Prestação de Serviços à Comunidade, São
Paulo: Saraiva, 1993.
46)
Toledo, Francisco de Assis (e outros), Reforma Penal, São Paulo:
Saraiva, 1985.
47)
Tristão, Adalto Dias, Sentença Criminal – Prática de Aplicação de
Pena, Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
48)
Zaffaroni, Eugenio Raúl, Em Busca das Penas Perdidas, Rio de Janeiro:
Revan, 1991.
A
N E
X O
Q
U E S T I O N Á R I O (I):
1º.)
Nome:------------------------------------------------------------------------------(facultativo)
2º.)
Tempo de formado:-----------------------------------------------------------------(anos)
3º.)
Tempo de Magistratura:-----------------------------------------------------------(anos)
4º.)
Já aplicou alguma pena alternativa?
Sim
( )
Não ( )
5º.)
Em caso positivo, quais as espécies? (Marque quantas opções sejam
necessárias)
Prestação
pecuniária ( )
Prestação
de outra natureza (art. 45, § 2º., CP)
( )
Perda
de bens e valores ( )
Prestação
de serviço à comunidade/entidades públicas (
)
Limitação
de fim de semana ( )
Multa
substitutiva ( )
Interdição
temporária de direitos (
)
Proibição do exercício de cargo (
)
Proibição
do exercício de profissão (
)
Suspensão
da habilitação para dirigir veículo ( )
Proibição
de freqüentar determinados lugares (
)
6º.)
O que pensa a respeito das penas alternativas? É a solução futura
para o sistema penal brasileiro?
Sim
( )
Não ( )
Justifique:---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
7º.)
Das espécies hoje previstas em nossa legislação, quais delas mais
aplicou, aplica ou aplicaria? (Marque quantas opções sejam necessárias)
Prestação
pecuniária ( )
Prestação
de outra natureza (art. 45, § 2º., CP)
( )
Perda
de bens e valores ( )
Prestação
de serviço à comunidade/entidades públicas (
)
Limitação
de fim de semana ( )
Multa
substitutiva ( )
Interdição
temporária de direitos (
)
Proibição do exercício de cargo (
)
Proibição
do exercício de profissão (
)
Suspensão
da habilitação para dirigir veículo ( )
Proibição de freqüentar determinados lugares (
)
8º.) A
execução de tais penas é eficaz, ou seja, a pena alternativa aplicada é
eficientemente executada pelo Juízo criminal?
Sim
( )
Não ( )
9º.)
É possível aferir qual o grau de reincidência dos condenados a penas
alternativas, comparando-se com aqueles condenados a penas privativas de
liberdade?
A reincidência é menor quando se aplica pena
alternativa ( )
A
reincidência é igual quando se aplica pena alternativa
( )
A
reincidência é maior quando se aplica pena alternativa
( )
Não é possível fazer esta comparação (
)
Caso
algum aspecto importante não tenha sido abordado, por favor, use o espaço
abaixo para incluir outras opiniões e sugestões, bem como complementar as opções
indicadas: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Q
U E S T I O N Á R I O (II):
1º.)
Nome:------------------------------------------------------------------------------(facultativo)
2º.)
Tempo de formado:--------------------------------------------------------------------(anos)
3º.)
Tempo de Ministério Público:-------------------------------------------------------(anos)
4º.)
Já propôs a aplicação de alguma pena alternativa?
Sim
( )
Não ( )
5º.)
Em caso positivo, quais as espécies? (Marque quantas opções sejam
necessárias)
Prestação
pecuniária ( )
Prestação
de outra natureza (art. 45, § 2º., CP)
( )
Perda
de bens e valores ( )
Prestação
de serviço à comunidade/entidades públicas (
)
Limitação
de fim de semana ( )
Multa
substitutiva ( )
Interdição
temporária de direitos (
)
Proibição do exercício de cargo (
)
Proibição
do exercício de profissão (
)
Suspensão
da habilitação para dirigir veículo ( )
Proibição
de freqüentar determinados lugares (
)
6º.)
O que pensa a respeito das penas alternativas? É a solução futura
para o sistema penal brasileiro?
Sim
( )
Não ( )
Justifique:---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
7º.)
Das espécies hoje previstas em nossa legislação, quais delas mais
indicou, indica ou indicaria? (Marque quantas opções sejam necessárias)
Prestação
pecuniária ( )
Prestação
de outra natureza (art. 45, § 2º., CP)
( )
Perda
de bens e valores ( )
Prestação
de serviço à comunidade/entidades públicas (
)
Limitação
de fim de semana ( )
Multa
substitutiva ( )
Interdição
temporária de direitos (
)
Proibição do exercício de cargo (
)
Proibição
do exercício de profissão (
)
Suspensão
da habilitação para dirigir veículo ( )
Proibição de freqüentar determinados lugares (
)
8º.) A
execução de tais penas é eficaz, ou seja, a pena alternativa aplicada é
eficientemente executada pelo Juízo criminal?
Sim
( )
Não ( )
9º.)
É possível aferir qual o grau de reincidência dos condenados a penas
alternativas, comparando-se com aqueles condenados a penas privativas de
liberdade?
A reincidência é menor quando se aplica pena
alternativa ( )
A
reincidência é igual quando se aplica pena alternativa
( )
A
reincidência é maior quando se aplica pena alternativa
( )
Não é possível fazer esta comparação (
)
Caso
algum aspecto importante não tenha sido abordado, por favor, use o espaço
abaixo para incluir outras opiniões e sugestões, bem como complementar as opções
indicadas:-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
[1]
A despenalização traduz o princípio da intervenção mínima do Direito
Penal, pelo qual “limita-se o poder
punitivo do Estado, que com freqüência tende a se expandir, principalmente
nas situações de crises político-institucionais e nas comoções de
natureza sócio-econômica, quando a repressão procura ser uma barragem
contra a revolta e a marginalidade que alimentam a delinqüência
patrimonial violenta.” (crf. René Ariel Dotti, in
Bases e Alternativas para o Sistema de Penas, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998, p. 266).
[2] Idem.
[3] Em 1993, o Professor paulista Sérgio Salomão Shecaira, em
sua obra Prestação de Serviços à Comunidade, adiante indicada, dedicou
um capítulo à “Experiência
concreta da prestação de serviços à comunidade no Estado de São Paulo”;
mais recentemente, Salo de Carvalho escreveu com o seu pai, Amilton Bueno de
Carvalho, a obra Aplicação da Pena e Garantismo (cfr. adiante na
bibliografia), a partir de “pesquisa
realizada (e financiada) pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos”.
[4] Criticando a postura eminentemente teórica dos juristas em
geral, Vico Mañas reconhece ser “voz
corrente entre os estudiosos das Ciências Criminais que, em boa parte deste
século que se encerra, a dogmática jurídica dedicou-se, tão-somente, a
elaborações abstratas, abandonando as particularidades do caso concreto e
fechando as portas a qualquer consideração da realidade social. E
arremata: “A análise crítica de
tal situação e as incongruências entre a prática e a elaboração teórica
têm levado número cada vez maior de juristas a visão mais humilde e menos
prepotente de suas atividades, salientando ser indispensável buscar a
aproximação com a realidade social, sem que se negue o mérito do trabalho
sistemático como garantia fundamental
da segurança jurídica.” (cfr. O Judiciário e a Comunidade – Prós
e Contras das Medidas Sócio-Educativas em Meio Aberto, Núcleo de Pesquisas
do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, São Paulo,
2000, p. 9).
[5] Gomes, Luiz Flávio,
Penas e Medidas Alternativas à Prisão, São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999, p. 96.
[6] Bitencourt, Cezar
Roberto, Novas Penas Alternativas, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1.
[7] Hulsman, Louk e Celis,
Jacqueline Bernat de, Penas Perdidas – O Sistema Penal em Questão, Niterói:
Luam, 1997, p. 69
[8] Karam, Maria Lúcia, De
Crimes, Penas e Fantasias, Rio de Janeiro: Luan, 1991, p. 177.
[9] Franco,
Alberto Silva, Crimes Hediondos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª.
ed., 2000, p. 97.