A
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
RÔMULO
DE ANDRADE MOREIRA - Promotor
de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias
Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito
Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na graduação e na pós-graduação.
Pós-graduado, lato sensu, pela
Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal) e pela UNIFACS
(Curso de Especialização em Processo coordenado pelo Professor Calmon de
Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal e do Instituto
Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático
Com o advento da Lei
n.º 9.268/96 foram modificados alguns dispositivos do Código Penal,
especificamente os seus arts. 51, 78, 92 e 114 todos da Parte Geral, além de
ter sido revogado expressamente o art. 182 da Lei de Execuções Penais.
Com a inovação legislativa, o primeiro daqueles artigos passou a determinar
que, “transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as
normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive
no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”
O escopo principal da referida lei foi, sem sombra de dúvidas, excluir do nosso
ordenamento jurídico (ainda que tardiamente) a injustificável conversão da
pena pecuniária em privativa de liberdade (inclusive nas contravenções
penais: art. 9o., LCP), possibilidade esta banida da maioria dos países
civilizados.
Com a mudança, e ante a impossibilidade absoluta da odiosa conversão, restou a
polêmica, hoje travada entre os nossos Tribunais e os melhores doutrinadores, a
respeito de qual seria o órgão com atribuições para a execução da pena de
multa criminal: a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Temos para nós que tal atribuição será da Fazenda Pública, estadual ou
federal, (a depender de qual órgão jurisdicional provenha a sentença) e o
respectivo processo deve ser encaminhado às varas especializadas da Fazenda Pública,
não mais às varas de execução penal.
Com efeito, ao dizer que a multa será considerada dívida de valor e que na sua
cobrança serão aplicadas as normas da legislação relativa à dívida ativa
da Fazenda Pública, parece-nos que o legislador desejou que a sentença
condenatória passasse a ser, após a devida inscrição na dívida ativa,
executada pela Fazenda Pública.
É evidente que não estamos a dizer que a partir de então a multa
passou a ser um crédito de cunho tributário. Evidentemente que não. Ocorre
que a dívida ativa da Fazenda Pública não se resume aos créditos tributários,
mas compreende, também, os de natureza diversa: é a dívida ativa não-tributária
(ambos são previstos pela Lei n.º 6.830/80, art. 2º., caput, e seu § 2º.).
É exatamente nesta última classe de créditos que se enquadra a multa
aplicada em sentença condenatória penal, configurando-se receita diversa da
tributária.
Muito clara, a propósito, é a redação do § 2º., do art. 39, da Lei n.º
4.320/64, que traça as normas gerais de Direito Financeiro:
“(...) Dívida Ativa não Tributária são
os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de (...) multas
de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias
(...).”
Como
dito, em face do disposto no art. 2º. da Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a dívida ativa
resulta, também, de quaisquer outros débitos para com o Erário, incluindo-se,
então, a multa aplicada em sentença penal condenatória; neste caso, a dívida
ativa diz-se não tributária.
De
qualquer forma, porém, seja dívida ativa tributária ou não para que ela
possa ser cobrada judicialmente é imprescindível que o respectivo título
esteja devidamente inscrito, e que o crédito a ser recebido seja líquido,
certo e exigível, tal como o é, por exemplo, a multa de natureza penal.
Comentando
a respeito do assunto, José da Silva Pacheco pergunta:
“Só
abrange a dívida ativa a fixada por lei federal, ou pode abranger toda e
qualquer dívida ativa, desde que, por força de lei administrativa, federal,
estadual ou municipal, seja inscrita em livro próprio?” ( grifo nosso).[1]
Depois de responder afirmativamente, o autor adverte que deve a Fazenda Pública
considerar também necessária a inscrição regular daquela dívida de natureza
não-tributária.
Este mesmo autor, comentando agora a Lei de Execução Fiscal, afirma que
a dívida ativa não tributária “abrange
os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os decorrentes de empréstimos
compulsórios, contribuições fixadas em lei, multas de qualquer origem ou
natureza, desde que não sejam tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou
taxas de ocupação, custas processuais (...)” (grifo nosso).[2]
O
eminente jurista Seabra Fagundes já lecionava que “as
dívidas ativas do Erário podem ser de duas espécies: dívidas fiscais
propriamente ditas e dívidas fiscais por equiparação legal às fiscais por
força de lei.”[3]
Observa-se,
ainda, que o Decreto n.º 10.902, de 1914, já enumerava três espécies de dívidas
ativas da Fazenda Pública, e, entre elas, estava a “dívida
equiparada à fiscal por força de lei.”
Ora,
a Lei n.º 9.268/96, ao modificar o art. 51, do Código Penal, passou a
considerar a multa aplicada na sentença criminal condenatória como dívida de
valor, dívida ativa da Fazenda Pública; adverte-se mais uma vez: não é
somente o crédito tributário que, depois de inscrito, se transforma em dívida
ativa.
Aliás,
a redação do citado dispositivo da Lei Penal, como vimos acima, é de uma
clareza solar: refere-se à dívida de valor, dívida
ativa, Fazenda Pública e legislação
específica, tudo a indicar, insofismavelmente, a mens
legislatoris.
Já
na Exposição de Motivos desta lei, vislumbra-se, claramente, que a preocupação
do legislador foi adotar um procedimento mais célere e mais eficiente,
exatamente o previsto na Lei n.º 6.830/80 (Diário do Congresso Nacional,
24/08/95, p. 19.427).
Note-se
que por força do art. 5º. da Lei n.º 6.830/90, a competência para julgar a
execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo
(inclusive o da Vara de Execuções Penais).
Costa
e Silva, por sua vez, ensina:
“Destarte,
constituem dívida ativa, além da tributária, as provenientes de (...) multas
de tributos e de outras origens (...).
“Portanto,
qualquer valor cuja a cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, será considerado
Dívida Ativa da Fazenda Pública, não importa a origem, tributária ou não
tributária, contanto que submetida à prévia inscrição, consoante veremos
seguidamente.”[4]
(grifo nosso).
Ressalte-se
que na cobrança da multa, a Fazenda Pública estará atuando como um ente do
Estado/Administração, fazendo valer um título executivo proveniente do
Estado/Juiz; ambos pertencem ao Estado (lato
sensu), detentor do jus puniendi.
Neste
sentido, veja-se a lição de Fábio Fanucchi:
“Desde
o instante em que o Estado obrigue o indivíduo a um pagamento em moeda tendo
como motivo e razão exclusiva a prática de um ato ilícito (prática de crime
ou contravenção, inobservância de preços tabelados, falta de fornecimento de
dados exigidos em lei, atraso ou não pagamento de tributos etc.), não estará
exercendo seu poder tributante mas, isto sim, outro tipo de autoridade (jus puniendi).”[5]
Não é necessário gastar doutrina nem jurisprudência para
respaldar o nosso entendimento; a título de ilustração, no entanto, veja-se o
que escreveu o Juiz Federal Antonio Claúdio Macedo da Silva:
“Não
efetuado o pagamento da pena de multa, no prazo de dez dias do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, a referida multa, convertida em dívida
de valor desde o trânsito em julgado da sentença penal, será cobrada como dívida
ativa não-tributária da Fazenda Pública, para o que serão extraídas cópias
da sentença e da certidão de seu trânsito em julgado, enviando-se à
Procuradoria Fazendária federal ou estadual, conforme tenha sido a condenação
proferida pela Justiça Estadual ou Federal, que se encarregará de, na forma da
legislação em vigor, inscrever o débito na dívida ativa e promover a sua
cobrança.”[6]
(grifo nosso).
Luiz
Flávio Gomes, por sua vez, não discrepa:
“O
réu tem dez dias para pagar a multa espontaneamente no juízo criminal mesmo (não
foi revogado o art. 50 do CP). Não efetuado o pagamento, extrai-se certidão da
condenação, que será enviada à Fazenda Pública para inscrição. A partir
daí é pura ‘dívida de valor’, sem nenhum reflexo na liberdade do
condenado, e já não será correto falar em prescrição penal, senão em
prescrição (de crédito) civil.”
Este
mesmo autor, ao final de suas considerações, afirma textualmente que a multa
“deixa de ser um assunto penal e passa a
ser um assunto fiscal, inclusive no que concerne à prescrição.”[7]
Diz
Damásio:
“Transitada
em julgado a sentença condenatória, o valor da pena de multa deve ser inscrito
como dívida ativa em favor da Fazenda Pública. A execução não se procede
mais nos termos dos arts. 164 e s. da LEP: deixa de ser atribuição do
Ministério Público. (...) A
execução passa a apresentar caráter extrapenal, a ser promovida pela Fazenda
Pública.” (grifo nosso).[8]
No
mesmo sentido, outro grande penalista, Livre-docente da Universidade de Roma:
“Inscrita
a dívida correspondente à pena pecuniária, será ela cobrada tal qual um crédito
tributário, mediante execução fiscal.”[9]
Não
diverge Romeu de Almeida Salles Jr.:
“A
execução da multa não se faz mais conforme os arts. 164 e s. da Lei de Execução
Penal, devendo ser promovida pela Fazenda Pública e não pelo Ministério Público.”[10]
Inúmeros
são os julgados favoráveis à tese ora esboçada (esta corrente,
indiscutivelmente, é majoritária); é certo que há, outrossim, julgamentos em
contrário; exatamente por isso, transcreveremos, apenas, a posição do
Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada em recentes julgados:
“Com
o advento da Lei n.º 9.268/96 que deu nova redação ao art. 50 do Código
Penal, a multa passou a ser considerada dívida de valor e a ter caráter
extrapenal. Sua execução passou a ser regulada pela Lei n.º 6.830/80,
necessitando da respectiva inscrição na dívida ativa e sendo ajuizada pela
Fazenda Pública. Recurso improvido.”(Recurso Especial 175909/SP
(98/0039356-0), DJ 21/09/98, p. 99, 1ª. Turma, Min. Garcia Vieira,
unanimidade).
“De
acordo com o ‘novo’ art. 51 do CP, a multa imposta em sentença penal
condenatória é considerada dívida de valor, devendo ser cobrada segundo a Lei
n.º 6.830/80. Por essa razão, será inscrita em dívida ativa, e será
reclamada via execução fiscal movida pela Fazenda Pública, falecendo
legitimidade ativa ao Ministério Público.” (Recurso Especial 180921/SP
(98/0049330-1), DJ 19/10/98, p. 81, 2ª. Turma, Min. Adhemar Maciel, unanimidade).
“Multa
imposta em processo criminal (Código Penal – art. 51) Lei 9.268/96 – Cobrança
– Ilegitimidade do Ministério Público Estadual – Legitimidade da Fazenda Pública.
Desde o advento da Lei 9.268/96, compete ao Estado, através de seus
procuradores, cobrar dívida correspondente à pena de multa, imposta em
processo criminal (CP art. 51). O Ministério Público carece de legitimidade
para tal cobrança.” (Acórdão unânime da 1ª. S do STJ –
Conflito de Atribuições 76/RJ – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j
28.04.99 – DJU-e 31.05.99, p. 71 – ementa oficial).
“Multa
imposta em processo criminal (Código Penal – art. 51) Lei 9.268/96 – Cobrança
– Ilegitimidade do Ministério Público Estadual – Legitimidade da Fazenda Pública.
Desde o advento da Lei 9.268/96, compete ao Estado, através de seus
procuradores, cobrar dívida correspondente à pena de multa, imposta em
processo criminal (CP art. 51). O Ministério Público carece de legitimidade
para tal cobrança.” (Acórdão unânime da 1ª. T do STJ – Resp
175.911/RJ – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j 11.05.99 – DJU-e 1
14.06.99, p. 115 – ementa oficial).
Observa-se
que ainda mais recentemente decidiu o STJ que “a
cobrança da multa penal incumbe à Procuradoria da Fazenda Estadual. Conflito
que não se estabelece com a Fazenda Nacional por ser da alçada estadual a
cobrança.” (Conflito de Atribuições nº. 105, Paraíba, 1ª. Seção,
Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/12/2000, v.u., DJU 05/03/2001).
Por
solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o Juiz
de Direito paulista, Dr. José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues também
concluiu, em alentado estudo, neste mesmo sentido[11],
assim como Sérgio Mazina Martins[12],
Vera Regina de Almeida Braga[13],
além do Grupo de Estudos do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública
de São Paulo[14]e do enunciado XIV do I
Encontro dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro,
segundo o qual “a multa não paga é
considerada dívida de valor e deve ser executada no Juízo fazendário”.[15]
Nada
obstante, algumas questões são postas por aqueles que pretendem legitimar o
Ministério Público para essa tarefa. Vejamos cada uma delas:
1ª.)
Diz-se, então, que sendo dívida de valor, a execução da multa atingiria os
herdeiros do condenado, ferindo o disposto no art. 5º., XLV, segundo o qual “nenhuma
pena passará da pessoa do condenado.”
Tal
dispositivo não pode ser considerado óbice ao entendimento ora posto, tal como
explica aquele mesmo Juiz Federal, anteriormente citado:
“O
fato de ser uma dívida de valor decorrente de uma multa penal, a ser cobrada
dos herdeiros do de cujus,
respeitados os limites das forças da herança, não a faz incidir sobre o
patrimônio do herdeiro antes da aquisição da herança, o que, aí sim,
configurada uma inconstitucionalidade, pois faria incidir sobre o patrimônio de
pessoa diversa o efeito da condenação criminal de natureza pecuniária.
“E
nem se objete com o argumento de que a aquisição do acervo hereditário se dá
na data do óbito (cf. CC, arts. 1.572 et
seq.), pois tal fato não influencia o raciocínio, haja vista que o monte
partível herdado no momento da abertura da sucessão, que corresponde à data
do óbito, pelos herdeiros, consiste no acervo resultante dos créditos, diminuídos
dos débitos existentes à época do óbito, o que será apurado ao depois, na
forma da legislação em vigor.”[16]
Responde-se
com o já citado Juiz de Direito da Corregedoria Geral da Justiça de São
Paulo, Dr. José Ernesto de Souza Rodrigues:
“Ademais,
por não se tratar de tributo, também não cabe argumentar que ‘o fato
gerador (crime de competência da Justiça Estadual) vincula a arrecadação
(fundo estadual)’, pois estaríamos confundindo institutos de direito tributário,
com taxativa disposição legal criminal em contrário, apenas para justificar a
conveniência do recolhimento a fundo estadual, o que não pode prescindir da
formal análise de sua possibilidade jurídica, que no caso não existe.”
(trabalho já referido).
Ainda
no que concerne a este aspecto, observa-se que a citada lei complementar foi
regulamentada pelo Decreto n.º 1.093/94 que determina que os recursos
constitutivos do FUNPEN (entre os quais estão as multas criminais) serão
depositados pelos respectivos gestores públicos, responsáveis ou titulares
legais. Nada impede, portanto, que a Fazenda Estadual execute a dívida e remeta
ao FUNPEN o produto da arrecadação, mesmo porque tais recursos poderão
reverter, novamente, aos cofres estaduais, tal como expressamente previsto no
art. 6º., do mesmo decreto, tudo a depender de “acordos, convênios, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida
em lei.” (arts. 5º. e 6º.).
3ª.)
Impossibilidade do executado, em uma vara sem competência criminal (como são
as varas da Fazenda Pública), poder argüir em sua defesa matéria pertinente
à nulidade do processo penal originário.
Acontece
que o § 2º., do art. 16, da multicitada Lei n.º 6.830/80, prevê a
possibilidade de que o executado, no prazo dos embargos, alegue toda a matéria
útil à defesa, inclusive podendo “requerer
provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas”, o que
resolve o problema.
A
esse respeito a advogada Vera Regina de Almeida Braga, mestra em Direito Penal
pela USP, acrescenta:
“Matéria
útil à defesa pode abranger várias alegações, tais como: nulidade do
processo penal que condenou o executado à pena de multa, a qual deu origem à dívida
ativa que está sendo cobrada por meio de executivo fiscal, por força do art.
51, do Código Penal; prescrição da pretensão executória da pena de multa;
decisão judicial contrária à prova dos autos, ou, ainda, qualquer alegação
que envolva decisão proferida no juízo criminal.”
A
mesma autora, socorrendo-se do art. 1º., da Lei n.º 6.830/80 (in fine) e art. 265, IV, b,
do Código de Processo Civil, esclarece que “efetuada
qualquer alegação, em sede de embargos à execução, que determine a
desconstituição da decisão proferida perante o juízo criminal que originou a
inscrição da Dívida Ativa, o juízo da execução suspenderá o processo até
que ocorra pronunciamento do juízo criminal competente a respeito da matéria
alegada pelo embargante.” (trabalho acima citado).
Assim, em nosso entendimento, o Ministério Público não mais possui
legitimidade para execução da multa aplicada na sentença penal condenatória.
[1] Tratado das Execuções – Execução Fiscal, São Paulo: Saraiva, p. 108.
[2] Comentários à Lei de Execução Fiscal, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 10.
[3] O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, Rio de Janeiro: Forense, 3ª. ed., p. 355.
[4] Teoria e Prática do Processo Executivo Fiscal, AIDE Editora, 2ª. ed., p. 44.
[5] Curso de Direito Tributário
Brasileiro, Vol. I, IBET, 4ª. ed., p. 53.
[6] Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º 17, págs. 127/131.
[7] Repertório IOB de Jurisprudência, n.º 10/96, p. 180.
[8] Código Penal Anotado, São Paulo: Saraiva, 9ª. ed., p. 174.
[9] Paulo José da Costa Jr., Comentários aos Crimes do Novo Código de Trânsito, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 40.
[10] Código Penal Interpretado, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 108.
[11] Tribuna da Magistratura, Caderno de Doutrina, março de 1997.
[12] Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º 21, p. 246.
[13] Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais n.º 59.
[14] Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais n.º 47.
[15] Boletim dos Juizados Especiais, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, novembro/dezembro de 1997.
[16]
Ob. cit., p. 129.