Pedido de Livramento Condicional. Parecer positivo da administração prisional e Exame criminológico favorável pela concessão do benefício. Comarca destituída de Comissão Técnica de Classificação e  Conselho Penitenciário do Estado que não cumpre todas as suas atribuições. Descumprimento dos arts. 7º e 70 da LEP. Apenado que satisfaz os requisitos de ordem subjetiva. Deferimento do pedido sem manifestação do Conselho Penitenciário do Estado. (Sentença proferida pelo Dr. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Juiz de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina – email: hdvf3947@tj.sc.gov.br) 

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL
VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
 

Processo n°

Vistos, etc.:

Trata-se de pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL formulado pelo apenado ___________, qualificado nos autos, condenado a __________________.

 O acusado encontra-se preso desde 15/04/98 (fl. 03, daqueles autos), no presídio desta comarca. 

 De acordo com o relatório de vida carcerária de fl. 07, o apenado tem bom comportamento não registra nenhuma quebra da disciplina e tem trabalhado na montagem de grampos de roupa. 

Até a presente data, o apenado já cumpriu 03 anos, 04 meses e 29 dias de sua pena, tempo ao qual devem ser acrescidos 386 dias de remição (certidão de fl. 08), para totalizar 04 anos, 05 meses e 15 dias, o que representa mais de 2/3 (dois terços) da pena total a ser cumprida.

O apenado foi submetido a exame criminológico, cujo parecer foi favorável à concessão do benefício pretendido (fl. 15). 

É verdade que o MP requereu que fosse o apenado submetido a exame do Conselho Penitenciário. Entretanto, atendendo expediente deste juízo, o administrador do presidio esclareceu que a instituição não possui Comissão Técnica de Classificação, que o Conselho Penitenciário nunca visitou o presídio e não presta nenhum auxílio aos egressos (doc. que junto a esta decisão). 

Há portanto, um flagrante descumprimento de dispositivos da Lei de Execuções Penais ( art. 7° e 70, e incisos, dentre outros). Logo, não seria surpresa se um apenado que não foi submetido a exame prévio de classificação e que nunca recebeu nenhum auxílio ou  acompanhamento de sua pena, fosse declarado inapto por um Conselho que nunca o viu ou ouviu falar dele antes. E estaríamos, neste caso, diante de um grande jogo de faz-de-conta , onde o apenado verdadeiramente seria uma vítima de avaliações caprichosas, num sistema prisional que só funciona no ato de prender e no submeter o preso a uma sabatina final, num curso onde ninguém se interessa pela qualidade do aprendizado.  

Mas, sequer é isso o que ocorre invariavelmente na prática, pois  a atividade desenvolvida pelo Conselho Penitenciário, ao menos em relação a presos que cumprem pena em presídios do interior, é de fato, decepcionante e dispensável, constituindo-se em atividade burocrática completamente inútil, na medida em que se limita a referir-se a documentos existentes nos autos e nada mais.  

Para ilustrar essa afirmação, junto cópia de um parecer do Conselho em outro processo oriundo desta comarca. Vê-se, ali, que no termo de “recebimento”, há um espaço denominado “registro”, com os seguintes termos: “...Nos arquivos deste Conselho, com relação ao sentenciado em tela, constatamos que nos últimos cinco anos...” e a aí vem “...nada consta...”. E o parecer é apenas a aferição – única e exclusiva – das condições objetivas do tempo de cumprimento da pena! Nada mais. Sequer foi mencionado o exame de seu boletim carcerário. E, no julgamento do Habeas Corpus 00.009673-3, rel. o des. Jorge Mussi, vê-se que a fundamentação do parecer do Conselho é idêntica, ou seja, segue o mesmo padrão de falta de utilidade: “... primário e a autoridade responsável pelo custodiamento do reeducando informa que o agente possui bom comportamento carcerário, tendo obtido regalia interna, não registrando faltas ou punições”. Ora, isso o promotor de justiça e o juiz da execução já sabem. Está nos autos.  

Ora, o Conselho Penitenciário foi criado com outros propósitos. Se exerce uma atividade inútil, evidente que nenhum valor poderá agregar ao processo, de forma que a sua própria intervenção já constitui uma violação do direito do apenado de ter apreciado o seu pedido diretamente pelo Magistrado, após a manifestação do Ministério Público. 

        Não bastasse isso, há ainda, a enorme e conhecida morosidade na elaboração desses pareceres – na prática, ressalte-se, uma mera homologação de seu boletim carcerário – para seu evidente prejuízo do apenado. 

 Racionalmente, portanto,  é difícil aceitar a intervenção do Conselho Penitenciário, ao qual, segundo a doutrina, caberia a obrigação de avaliar as condições subjetivas do acusado (dado que as condições objetivas são aferidas no processo, pelo cálculo da pena). Se  o Conselho sequer entrevista o apenado e se limita a examinar os  autos do processo criminal para fazer a  soma do tempo de cumprimento da pena e - quando muito - tecer um comentário sobre o boletim de vida carcerária que acompanha os pedidos, está, de fato, realizando uma atividade  completamente inútil e irracional do ponto de vista do processo. 

Aqui, no Presídio Regional de Jaraguá do Sul, onde o acusado vem cumprindo toda a sua pena, não existe Comissão Técnica de Classificação, apesar de a Lei 9.072/84 expressamente prever a sua existência em cada estabelecimento prisional (art. 7º). A existência dessa Comissão é pressuposto básico para orientar toda a execução penal (art. 5º). 

Parece, assim, que os que entendem a indispensabilidade do Conselho Penitenciário  - nas condições em que funciona – e não se importam com a inexistência da Comissão Técnica de Classificação, estão confundindo as verdadeiras prioridades em matéria de execução penal. 

A esse respeito, é pertinente a advertência de CARMEM SÍLVIA DE MORAES BARROS: 

Portanto, é possível afirmar que, não havendo o exame de classificação no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem eficácia tornam-se os exames posteriores realizados pela Comissão Técnica de Classificação, pois não se sabe se o condenado está cumprindo a pena em local adequado e não há parâmetros para afirmar ou negar efeitos surtidos pelo cumprimento da sanção. Sem exame classificatório inicial e sem acompanhamento do preso durante o cumprimento da pena não se pode falar em pena individualizada na execução penal. A falta de exame de classificação afronta as garantias individuais dos condenados  à pena privativa de liberdade .” (A Individualização da Pena na Execução Penal, Saraiva, 2001, p. 140 – grifos meus). 

De fato, é estranho que a violação de garantia decantada a nível constitucional – a individualização da pena -  (art. 5º, XLVI), desde a prolatação da sentença condenatória não seja valorizada frente à inutilidade dos pareceres do Conselho Penitenciário, de maneira que a forma aparece mais importante do que o conteúdo da Lei. 

Não tenho nenhuma dúvida de que ocorreu uma distorção das funções desse Conselho, que se transformou numa estrutura  burocrática cuja desvalia  poucos percebem. Mas é inaceitável que o magistrado – que já  fez o cálculo da pena cumprida e leu o boletim carcerário - seja compelido pela lei a esperar que um conselho venha lhe dizer exatamente – e nada além disso, insisto! – aquilo que ele tem condições de decidir de antemão. Insistir nesse procedimento seria apenas reproduzir o vício de nossa cultura, de valorizar a estrutura burocrática pela sua existência e não pela sua funcionalidade. 

Não se trata aqui de uma rejeição aos termos da lei, mas dada vênia, de prestar homenagem à razão e ao bom senso, evitando essa verdadeira agressão à atividade jurisdicional que é a intervenção do Conselho Penitenciário. 

Saliento que não desqualifico a importância do Conselho Penitenciário tal como criado na lei, mas sim a forma como ele se perdeu e se transformou na negação de si próprio. Por isso, enquanto não vier o Conselho a realizar uma função criadora positiva que ofereça ao magistrado novos elementos para ajudá-lo na sua atribuição de julgar, acolher a necessidade de sua manifestação tal como hoje acontece, é uma agressão ao direito do preso de ter decidido com rapidez os seus pedidos. 

            Por essas razões, dispenso a intervenção inútil do Conselho Penitenciário, que nada mais se fará daqui a alguns meses do que reconhecer a realidade que há nos autos desde agora. 

          Além disso, a prova de que o réu reúne as condições subjetivas para obter a progressão pretendida está no boletim de vida carcerária, onde se atesta (a) o seu bom comportamento, sem infrações disciplinares e (b) o exercício de atividade laboral regular.

           DIANTE DO EXPOSTO, estando satisfeitas desde logo as condições estabelecidas pelo art. 83, e incisos, do CP, concedo LIVRAMENTO CONDICIONAL ao apenado _________________, mediante as seguintes condições:          

             A - obter ocupação lícita no prazo de 30 dias;
           
 B - comunicar bimestralmente suas ocupações a este juízo;
           
 C -  não  mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo;
           
 D - não freqüentar bares após as 22:00 horas. 

Designo para o dia de hoje, às 15:00 hs., a audiência admonitória. 

Custas, na forma da lei. 

     P. R. I. 

     Jaraguá do Sul, 14 de setembro de 2.001. 

     Hélio David Vieira Figueira dos Santos

            Juiz de Direito